Objectivos
Garantir uma intervenção imediata e adequada em situações de emergência
Atenuar níveis de ansiedade, aumentando e reforçando o sentimento de protecção e de segurança das vítimas
Aumentar a qualidade de vida das vítimas
Minimizar a situação de vulnerabilidade em que as vítimas se encontram, contribuindo para o aumento da sua autonomia e a sua (re)inserção na sociedade
Mobilizar os recursos policiais proporcionais ao tipo de emergência.
APLICAÇÃO DA TELEASSISTÊNCIA A VITIMAS DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
Podem sinalizar ao Tribunal competente após formalização de queixa/denúncia pelo crime de violência doméstica as seguintes Entidades:
Órgãos de Polícia Criminal;
Entidades previstas na rede nacional de apoio às vítimas de violência doméstica ‐ artigo 53.° da Lei n.°112/2009 de 16 Setembro;
Comissão para a Cidadania e Igualdade de Género (CIG)
A sinalização/proposta e respectiva fundamentação deverão ser feitas mediante modelo próprio: Modelo 1 e remetido ao tribunal territorialmente competente.
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O juiz ou, durante a fase de inquérito, o Ministério Público, determina a protecção por Teleassistência a vitimas de violência doméstica sempre que tal se mostre imprescindível à sua protecção e solicita à CIG, mediante ofício acompanhado de cópia da decisão da determinação da medida e Modelo 2 –Ficha Adesão ao Serviço Teleassistência, o início às diligências conducentes à inserção da vítima no Programa.
A decisão só pode ser tomada após a vítima prestar o seu consentimento.
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Aquando da entrega do equipamento móvel, a vítima assina um Termo de Responsabilidade – Modelo 3A – responsabilizando-se pelo cumprimento dos requisitos do programa e pelas normas de utilização do equipamento que lhe é entregue. É também recolhida a informação necessária para o adequado funcionamento do programa – Modelo 3B.
Aquando da entrega do equipamento, deverão ser dadas á vítima todas as informações que constam no Modelo 3C – Check list
Termo da Medida de Protecção
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O recurso à Teleassistência cessa por decisão judiciária nos termos da legislação em vigor. As vítimas também poderão solicitar a sua saída do Programa, requerendo‐a ao Tribunal competente.
A devolução do equipamento móvel é feita à mesma entidade que o entregou, acompanhado de um Formulário de Saída do Programa – Modelo 4
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